terça-feira, 8 de maio de 2012

MODELO RELAXAMENTO DA PRISÃO POR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA


PROCURADORIA MUNICIPAL DO

Excelentíssimo Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca do Bonito/PE

Referência ao processo nº








 

João Paulo Barbosa de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, sob o patrocínio do seu Advogado, que esta subscreve (mandado incluso), requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO POR APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA com supedâneo no art. 5º, inc. LVII da Constituição da República e o art.648, II, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito abaixo explanados.

DOS FATOS

O denunciado foi preso em flagrante, pois teria transgredido o art.121 caput c/c 14 §2 do Código Penal, configurando tentativa de homicídio.

Encontra-se detido na Penitenciaria Juiz Plácido de Souza na Comarca de Caruaru/PE.

DO DIREITO

É de se ressaltar que o acusado responde preso por apenas este crime, não havendo mais motivos para ser mantido ilegalmente na prisão.

O doutrinador Marcelo Luiz Leano esclarece sobre a prisão em flagrante no caso de apresentação espontânea:

“...a autoridade policial deve empreender a uma análise acerca da espontaneidade da apresentação do acusado. Assim, a espontaneidade estará caracterizada, em linhas gerais, quando o acusado houver tido a possibilidade de fugir, porém não o fez. Por razões de política criminal, não ocorre nesta hipótese a prisão em flagrante, pois o acusado demonstrou a sua vontade de colaborar com a aplicação da Justiça, não furtando-se à persecução penal. Será, ainda mais uma vez, o bom senso da autoridade policial que determinará as medidas a serem tomadas em face do caso concreto...”

Corroborando com essa idéia o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais

"HABEAS CORPUS"" - ARTIGO 121, ""CAPUT"", C/C ARTIGO 14, II, AMBOS DO CPB - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR - APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA - PRISÃO EM FLAGRANTE - NULIDADE - RELAXAMENTO DA PRISÃO - EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ALVARÁ DE SOLTURA. Constatada a apresentação espontânea do agente a autoridade policial, momentos após a prática de tentativa de homicídio (artigo 121, ""caput"", c/c artigo 14, II, ambos do CPB), sem que o mesmo fosse perseguido, não há se falar em prisão em flagrante, posto que tal conduta não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no artigo 302 do CPP. A impossibilidade de se lavrar o auto de prisão em flagrante não impede posterior decreto de prisão preventiva, devidamente fundamentado sob a ótica concreta do princípio da individualização da pena, desde que presentes os requisitos para tanto (artigo 312 do CPP). A nulidade da prisão em flagrante equivocadamente lavrada é suficiente para o relaxamento da prisão, prejudicando qualquer discussão relativa à liberdade provisória. Presente o constrangimento ilegal apontado, determina-se, de ofício, o relaxamento da prisão e conseqüente expedição de alvará de soltura.(TJMG, Relator: Des.(a) ARMANDO FREIRE , Número do processo: 1.0000.05.421148-7/000(1) )

Nesse sentido, sem mais delongas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“CRIMINAL. RESP. PRISÃO EM FLAGRANTE. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. RELAXAMENTO (...) Com a apresentação espontânea do réu à polícia, descaracteriza-se o flagrante, sendo correto o seu relaxamento...” (5ª T., RESP 210619/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 6.11.2000, p. 216).

É de conhecimento notório que as prisões cautelares são exceções às regras constitucionais e, desta forma, sua incidência em cada caso concreto deve vir baseada em elementos que demonstrem a efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo vedada, por exemplo, mediante simples indício da gravidade dos ilícitos de repercussão social e na possível intimidação à vítima e às testemunhas, sob pena de se conceder ao Magistrado a idéia de uma altivez de periculosidade calcada em conjunturas abstratas, conflitante com o Estado Democrático de Direito.

Outrora, sem ansiar ingressar no mérito da causa, pois a ocasião é inadequada, vislumbra-se, ainda, que a suposta conduta típica não causou qualquer lesão corporal ou graves consequências à pessoa, não havendo, outrossim, evidência alguma de que o denunciado pretenda fugir à aplicação da lei penal, ou venha oferecer risco para a ordem pública (periculosidade).

Imprescindível é perfilhar, assim, que, em liberdade, o denunciado não oferecerá qualquer risco à ordem pública, nem tampouco à instrução criminal e à aplicação da lei penal, ou seja, não há falar aqui, na presença de qualquer das condições autorizadoras da prisão preventiva.

DO PEDIDO

À vista de todo o exposto, requer a V. Exa, com fulcro no art. no art. 5º, inc. LVII da Constituição da República, que seja RELAXADA A PRISÃO do denunciado João Paulo Barbosa de Oliveira, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida da mais lídima justiça.





Termos em que

Pedem deferimento.



Bonito, 04 de Maio de 2012.



ADVOGADO
OAB/PE nº


Modelo de Relaxamento da Prisão por excesso de prazo.


PROCURADORIA MUNICIPAL DO

Excelentíssimo Sr(a). Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Comarca de Caruaru/PE


Referência ao Processo nº.0000000000








Eduardo José Domingos, já devidamente qualificados nos autos em epígrafe vem, na presença de Vossa Excelência, sob o patrocínio de seu advogado, que esta subscreve (mandato incluso), requerer o RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, com supedâneo no art. 5, LXV, da Constituição Federal e o art. 648 do Código de Processo Penal, pelos fatos e direito abaixo explanados:



DO FATO

O denunciado foi preso por transgredir os art. 129, caput, e 147 ambos do Código Penal c/c com a Lei nº 11.340/2006.

Encontra-se detido na Penitenciaria Juiz Plácido de Souza, na Comarca de Caruaru/PE.

DO DIREITO

Que a prisão se configura em um constrangimento ilegal quando, o magistrado em um momento oportuno não converta a prisão em preventiva, ou conceda a liberdade provisória do réu, conforme descreve o art.306 § 1:

“Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

Neste diapasão, o art. 310. “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”



O magistrado tem 48 horas pra adotar uma das providências do art. 310, ao receber o auto de prisão em flagrante.

Reza a CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITO HUMANOS, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, em seu art. 7º, verbis:

“Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo”

Neste passo, é importante trazer o entendimento do doutrinador Eugênio Pacelli de Oliveira:

Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra irregularidade na constrição da liberdade (ver Súmula nº 697, STF). Uma vez relaxada a prisão, a consequência imediata será a soltura do preso, sem a imposição a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez que não se cuida de concessão de liberdade provisória, mas de anulação de ato praticado com violação à lei. A liberdade deverá ser plenamente restituída, tal como ocorre na revogação da preventiva, por ausência dos motivos que justificaram a sua decretação.( Eugênio Pacelli de Oliveira. ATUALIZAÇÃO DO PROCESSO PENAL Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011, p.58).

Ora, entendimento do TRF

HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO – EXCESSO DE PRAZO –JUSTIFICATIVAS INACEITÁVEIS – CRIME DE ROUBO COM VIOLÊNCIA (CP ART. 157, § 2º, I E II) – 1. São inaceitáveis, constituindo mesmo um despautério, as alegações do juiz a quo de que o atraso da instrução se deve por motivos de achar-se respondendo pela direção do foro, por uma outra vara, e de estar compondo o TRE. 2. Complexidade de instrução inexistente. Ocorrência, sim, de falta de saber dirigir o processo. 3. BECCARIA, em 1768, clamou: "O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um lado, um magistrado insensível, que passa os dias no bem estar e nos prazeres e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominável'' (Dos delitos e das penas, 4ª ed., SP, Atena Editora, p. 108). 4. A prisão provisória não é pena, não é castigo, é, tão somente, uma medida cauteladora. 5. Ordem concedida. (TRF 1ª R. – HC 94.01.18202-7/PA – 3ª T. – Rel. Juiz Tourinho Neto – DJU 18.08.1994)

DO PEDIDO

À vista de todo o exposto, requer a V. Exa, com fulcro no art. no art. 5º, inc. LVII da Constituição da República e o art. 648, II, do Código de Processo Penal, que seja RELAXADA A PRISÃO do denunciado Eduardo José Domingos, devendo ser expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, por ser medida da mais lídima justiça.





Termos em que

Pedem deferimento.



Bonito, 04 de Maio de 2012.



advogado
oab nº


História do Direito Processual Civil no Brasil

História do Direito Processual Civil no Brasil
MARIA STEPHANY DOS SANTOS, 7º PERÍODO, NOTURNO III.

Uma gama de doutrinadores[1] acredita que antes da criação do estado existiu o direito natural, denominado na doutrina de jusnaturalismo[2]·. O filósofo inglês Thomas Hobbes descreve na sua obra intitulada de Leviathan, em 1651, que antes da criação do estado as pessoas estavam livres, para exercer livremente suas vontades, desejos. Isso, conforme ele descreve geraria conflitos, guerra, miséria e destruição mútua e, nesse estado de natureza, os indivíduos viviam em uma situação de anarquia[3]. Logo, este modelo não vigorou fazendo surgir assim leis que regulassem a vida em conjunto para a concretude da harmonia social. “Por este motivo, os homens reúnem-se criando sociedades organizadas. Abdicam de seus direitos naturais, entregando todo o poder a uma autoridade central, ao Estado.” [4]. Corroborando com essa ideia de Estado descreve Kelsen. “Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é que o conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada”. [5]
A necessidade de controle na vida social foi decorrente dos fatos sociais[6], e para os filósofos a criação do estado surge como poder separado da sociedade encarregado de dirigi-lo. Para explicar melhor nosso ponto de vista, aproveitamos o conceito usado pela filosofa Marilena Chaui
“Em outras palavras, retiraram dos indivíduos privados o direito de fazer justiça com as próprias mãos e de vingar por si mesmos uma ofensa ou um crime. O monopólio da força, da vingança e da violência passou para o Estado, sob a lei e o direito”. (Marilena Chaui, Convite à Filosofia, p.352).
As leis foram impostas por um ente denominado assim de Estado, trazendo para si a responsabilidade de resoluções de possíveis conflitos. Deste modo, se observou as diversas modalidades e aplicabilidades do direito (autotutela; autonomia; heteronomia). E para que não houvesse mais injustiças se fez necessário à criação de normas que regulamentasse os conflitos de interesses estabelecidos pelas partes Assim, o estado utiliza o direito processual para resolver as lides[7] instauradas na sociedade. Assim, como define com maestria o doutrinador Humberto Theodoro Junior.
“... deviam os particulares fazer justiça pelas próprias mãos e que os seus conflitos deveriam ser submetidos a julgamento de autoridade publica, fez-se presente a necessidade de regulamentar a atividade da administração da Justiça. E, desde então, surgiram às normas jurídicas processuais” (Humberto Theodoro Júnior. Curso de direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Vol. I, p. 12).
Sobre a origem do processo civil vislumbramos respaldo seu no período do mundo clássico greco-romano. Pois, foi a partir deste período que o processo começou a se desvincular de superstições e preconceitos religiosos ganhando características particulares. Diante dessa perspectiva o processo grego não deixou muitas evidências. O que se sabe é que naquela época, como se verificou na Retórica de Aristóteles, em matéria de prova (documental; testemunhal) eram muito avançados; exerciam o principio da oralidade; o principio do contraditório; e a audiência bilateral. O mais importante era a livre apreciação da prova pelo julgador como preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Junior “... que exercia uma critica lógica e racional, sem se ater a valorações legais prévias em torno de determinadas espécies de prova.”.
Neste contexto passamos a analisar também a presença do direito processual no direito romano. Este foi muito influenciado pelo direito Greco; passando a utilizar a prática da livre apreciação das provas; no estopim deste o juiz era tratado como árbitro, que utilizava do seu critério pessoal (valoração) para resolução de litígios, onde a lei não prévia soluções específicas. Depois desse período passou-se a analisar o juiz como “um instrumento de certeza e de paz”, onde este passava apenas a usar as provas trazidas ao processo, e a sentença valor único para as partes, ou seja, não teria dois valores, duas decisões em um único caso. Sergio Bermudes define três períodos deste direito com muita maestria e assim destacado pelo doutrinador Humberto Theodoro Junior[8]
a)    Período primitivo do Processo Civilà Denominado de Legis Actiones, neste momento apenas as partes podiam movimentar o processo (impulso das partes), não havia advogados. Havia cinco tipos de ações o processo era solene e eram observados alguns gestos e palavras que eram obrigatórias, que acaso não fossem realizadas a parte que deixou de fazer perdia a demanda. O processo era oral, uma parte perante o juiz e a outra parte perante os árbitros (que neste momento eram cidadãos), estes últimos e que coletavam e sentenciavam;
b)    Período Formulário do Processo Civilà Foi abolido as práticas do Legis Actiones e, o juiz ficava incumbido de analisar o caso concreto e ver a fórmula de ações. O processo abarcou as mesmas características do período anterior. O que diferencia do período anterior foi a forte atuação do juiz. Já havia a atuação de advogados, e os princípios do livre convencimento do juiz e do contraditório das partes. E a sentença embora proferida pelos árbitros ainda, o Estado neste momento passou a ter interesse de observar esta produção;
c)    Período da Cognitio Extraordinária do Processo Civilà Ganhou características um pouco semelhante com o nosso atual código de processo civil, o processo passou a ser apreciado pelo estado, desaparecendo a figura dos árbitros privados. Passou a ter forma escrita; pedido do autor; defesa do réu; instrução; sentença e execução. Existia a citação por funcionários públicos e recursos, que usavam da força para executar as sentenças. Fase denominada pelo doutrinador Humberto Theodoro Junior de surgimento dos germes do processo civil.
Depois, destas melhorias e avanços no processo veio à queda brusca pelo retrocesso abarcado pelo povo germânico (também conhecidos como bárbaros), efetuavam o processo através de um modelo conhecido como ordálico, ou seja, a presença de um deus para a resolução dos litígios; logo, as provas eram restritas, não tinha a liberdade do juiz, este apenas verificava a existência dessas provas no processo. Assim, este processo era totalmente acusatório (baseado em crenças; divindades). Este procedimento, na ilação de Jeremias Bentham, citado por Humberto, “autênticos jogos de azar ou cenas de bruxaria, e, em de julgamentos lógicos, eram confiados a exorcistas e verdugos.” [9]. A coisa só veio melhorar com o surgimento das universidades que trouxeram à tona o conceito real do processo civil abarcado pelo povo romano. Com isso, houve a união das peculiaridades do povo romano, germânico e canônico, surgindo o processo comum (era escrito; lento e muito complicado), ainda encontramos este modelo vigente nas legislações ocidentais. Expandiu-se pela Europa dando azo ao processo moderno. [10]
Começou o processo moderno cientifico do processo civil quando se deu poderes ao juiz, produzir e apreciar de ofício provas para o alcance da justiça, reconhecendo princípios importantes. Deixando assim o magistrado de ser um mero expectador a controlador. Assim, a aproximação do CPP e CPC. Tais prerrogativas atualmente vigoram na América Latina e em quase todos os códigos europeus. Confirmando essa ideia descreve Humberto que, “O processo civil passou, então, a ser visto como instrumento de pacificação social e de realização da vontade da lei e apenas secundariamente como remédio de interesses particulares.”.
Neste diapasão, passamos a analisar neste momento a evolução do processo civil no Brasil. A evolução histórica do direito processual no Brasil, se deu por herança de Portugal contida nas ordenações Filipinas; Manuelinas e Afonsinas de onde decorrem do direito romano e canônico. No livro III das ordenações Filipinas, estavam consagradas o direito processual civil, que era contido pelo principio dispositivo e o seu procedimento pelo impulso das partes, de forma escrita se desenrolando através de fases rigidamente distintas. Neste período também foi criado o CPP, que não merece maiores ilações neste trabalho. Mas, vale aqui mencionar a importância para o processo civil.[11].
“Se o próprio Código foi obra de inegáveis méritos, melhor ainda foi à sintética e exemplar “disposição provisória acerca da administração da justiça civil” que a ele se anexou como título único. Com apenas vinte-e-sete artigos, a disposição provisória simplificou o processo, suprimiu formalidades excessivas e inúteis, exclui recursos desnecessários- enfim criou condições excelentes para a consecução das finalidades do processo civil, estabelecendo a base para um futuro processo civil, que, infelizmente, não veio a ser elaborado”. (Ada Pellegrini Grinover et al, Teoria Geral do Processo, 19º.ed, p.111).
Com isto veio à promulgação do Código Comercial de 1850, onde se fez necessário à criação de uma legislação que o completasse. Daí, o surgimento do regulamento 737. Este, recebendo elogios e críticas, dividindo opiniões. O que ocorreu, em virtude de prolongada campana, através da Lei nº 2.033, de 20.09.1871(reg. Pelo dec.nº 4.824, de 22.11.71); voltou a se utilizar a disposição provisória do antigo CPP do império aqui já mencionada. Mas, o reg.737 foi o marco da celeridade; economia e simplicidade processual.
Com o advento da Constituição de 1891 no período republicano criaram-se códigos estaduais onde se estabeleceu a divisão das justiças em federal e estadual, criando um código processual da União (preparada por Higino Duarte Pereira, aprovada pelo Dec.nº3. 084, de 1898), este ficou claro que não abarcou nenhuma nova ideia, atualização, por falta de preparo dos legisladores. Apenas, no estado da Bahia e de São Paulo e que vislumbramos inovações no direito processual civil.[12].
Mas, estes modelos estaduais na prática não obtiveram muito êxito. Logo, a constituição de 1934 em seu artigo 5º, XIX,a, descreveu quem teria competência para legislar sobre o processo (a UNIÃO). Conforme, descreve o doutrinador Humberto, Pedro Batista Martins, um dos membros da comissão criadora do processo, elaborou o processo. Que, foi aprovado pelo Ministro Francisco Campos, e transformado em lei pelo Dec. Nº 1.608, de 1939, passado pelo período de vacância, entrou em vigor no dia 01.03.1940. Os processualistas críticos aduziam que este código na parte geral era cheio de inovações, porém na parte de recursos e execução, ainda abrangia modelos arcaicos da época medieval.
Após, dez anos de muita discussão no ano de 1973 ocorreu à reforma do código de 1939, baseada no projeto redigido pelo Ministro Alfredo Buzaid e revisto pela comissão formada pelos juristas, José Frederico Marques, Luiz Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade. Surgindo assim o novo (assim nascendo entre nós uma nova etapa do processo civil no Brasil) Código de Processo Civil atualmente em vigor. Possuindo 1.220 artigos divididos em cinco livros. I- Do processo de conhecimento; II- Do processo de execução; III- Do processo cautelar; IV- Dos procedimentos especiais; V- Das disposições gerais e transitórias.
A grande mudança do direito processual no tempo, desde a época onde havia a individualidade sem muito apoio do estado e atualmente a forte importância do estado (relação angular) [13]. Com isso, percebemos que estas mudanças são decorrentes da necessidade da sociedade e principalmente no conceito de abandonar formas e gestos; para sim alcançar o fim colimado pelo direito que é a justiça.
Com isso, chegamos ao século XXI e logo percebermos a defasagem do direito processual civil vigente. Apesar da recente mudança pela Lei nº 11.282/2006, com a introdução da emenda nº45/2004, não foi alcançado à celeridade que os processualistas tanto reclamam na história desde o período Justiniano (sec.VI). Desde o ano de 2009 há uma comissão de grandes processualistas brasileiros, reunidos para a feitura de um NCPC com o intuito de trazer a sociedade o principio da celeridade. Ora, sem prejudicar os demais direitos. Podemos analisar essa questão bem com o NEOPROCESSUALISMO que tem como prisma trazer os princípios constitucionais para o processo civil. Não querendo aqui dizer que, estes princípios não estão vigentes, mais dizer que se busca atualmente uma efetivação maior no que tange ao tempo que se leva a prestação jurisdicional.


[1] Celso e Ulpiano; Tomás de Aquino; Thomas Hobbes; Jean Jacques Rosseau; Samuel Pufendorf; asseveravam que antes da criação do estado, existia o direito natural.
[2] “...Entende-se por jusnaturalismo toda postura que afirme a existência, para além e acima do direito positivo, de uma ordem preceptiva de caráter objetivo, imutável e derivada da natureza, a qual não podem contrariar os mandamentos dos homens e na qual encontra esse direito humano na sua fonte e fundamento” Fernández Galiano, Antonio. El iusnaturalismo. In:___________: Castro CID, Benito de. Lecciones de teoria del derecho y derecho natural.p.419-420(tradução livre). Apud. Jusnaturalismo Clássico e Jusnaturalismo Racionalista: Aspectos destacados para Acadêmicos Do Curso de Direito. Disponível em: http://www.uepg.br/propesp/publicatio/hum/2007_1/asalangela.pdf. Acessado em 17/03/2012.
[3] Modelo onde o mais forte mandava no mais fraco, prevalecendo o desrespeito e a luta pela satisfação dos interesses egoístas.
[4] DIMOULIS. Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 2ºed.—Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p.24.
[5] COELHO. Fábio Ulhoa. Para Entender Kelsen. 4º ed.—Ed.Saraiva, 2001, p. XX.
[6] A forma da propriedade da terra; urbanização; divisão territorial.
[7] No conceito clássico de Francesco Carnelutti corresponde a um conflito de interesses.
[8] JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47º. Vol I – Editora Gen, 2009, p.22.
[9] Ob.cit.p.14.
[10] FRANCO. Loren Dutra. Processo Civil—Origem e Evolução Histórica. P.5
[11] JÚNIOR. Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil- Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 47º. Vol I – Editora Gen, 2009, p.15.
[12] Ob.Cit. p. 17.

[13] Este conceito depreende-se da relação jurídica processual (juiz, e as partes). Formando a relação angular.