segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Supremo Tribunal Federal - constitucionalidade de lei municipal.



Apesar de a ação direta de inconstitucionalidade ter por objeto lei ou ato normativo federal ou estadual, e a ação declaratória de constitucionalidade, lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental tem como objeto qualquer ato do poder público de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal.
CRFB/88, Art. 102, § 1.º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei 9.882/99, Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição. (Destacamos)
No tocante à natureza (essência), a ADC e a ADI podem ter por objeto apenas lei, ainda que de efeitos concretos, ou ato normativo primário (CF, art. 102, I, a). Na ADPF: por se tratar de uma ação de descumprimento, e não de inconstitucionalidade, o objeto poderá ser qualquer ato do Poder Público, normativo ou não (Lei 9.882/99, art. 1º). (...) No que se refere ao aspecto espacial, o objeto da ADC deve ter emanado da esfera federal; o da ADI, da esfera federal ou estadual; e o da ADPF, de qualquer esfera, federal, estadual ou municipal.
Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF admite que o STF conheça de causa em que haja discussão quanto à constitucionalidade de lei municipal.
Fonte: NOVELINO.

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