Direito Constitucional I
Unidade II
Habeas Corpus:
- Art. 5º, LXVIII, CF/88: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
- Art. 647. CPP: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”
- A priori, no Brasil, o habeas corpus não se resumia apenas à defesa do direito de ir, vir e permanecer, pois sua utilização podia ser ampliada para amparar afrontas contra outros direitos violados ou ameaçados de violação.
- Corrente tradicional à Defendia que o habeas corpus somente poderia se dar contra prisão ilegal.
Rui Barbosa à Defendia que o habeas corpus abrangia qualquer afronta contra direitos individuais.
- Habeas corpus à garantia de caráter formal, podendo ser impetrado diante da prática de comportamentos arbitrários por parte do ente governamental ou do particular, de forma comissiva ou omissiva.
- Não tem natureza de recurso, sendo sua natureza de ação, de rito sumário, com efeito mandamental.
- Não há necessidade de advogado para impetrá-lo, pois qualquer cidadão pode requerê-lo em nome próprio ou em nome de outrem.
- As pessoas jurídicas, embora não tenham legitimidade para impetrar habeas corpus em seu favor, têm legitimidade para impetrá-lo em favor de pessoa física.
- Autor do habeas corpus à Impetrante
Indivíduo favorecido à Paciente (por vezes, impetrante e paciente se confundem).
Autoridade a que se destina o habeas corpus à Impetrado ou autoridade coatora.
- O Poder Judiciário poderá conceder habeas corpus de ofício, sendo uma exceção ao princípio da inércia do órgão jurisdicional.
OBS: Membros do Poder Judiciário (juízes, desembargadores etc), quando não estiverem no exercício de suas funções, impetrarão habeas corpus, e não o concederão de ofício, pois estarão atuando como pessoa comum.
- Tipos de habeas corpus:
Preventivo à Se for impetrado quando houver ameaça a direito de locomoção, isto é, antes da ocorrência da lesão.// Haverá a produção de um salvo-conduto, que impedirá o cerceamento da liberdade do cidadão.// É necessário que a ameaça ao direito de locomoção seja exeqüível, sem espaço para configurações imaginárias.// Finalidade cautelar.// Têm de estar presentes o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Liberatório à Se for impetrado após o cerceamento da liberdade de locomoção.
- O habeas corpus deve ser célere, julgado de forma prioritária, sem espaço para elaboração de provas que possa postergar o término do julgamento.
- Princípios à simplicidade e sumariedade.
- O Ministério Público pode impetrar habeas corpus.
- Cabe habeas corpus contra o particular, desde que este esteja cometendo uma ilegalidade.
- A Constituição Federal, no seu art. 142, parágrafo 2º, dispõe que não cabe habeas corpus contra punições disciplinares militares. Entretanto, se essa punição militar destoar do procedimento legal que norteia a aplicação da sanção, abre-se a possibilidade de impetrar habeas corpus pela ilegalidade da pena aplicada.
- O habeas corpus pode ser interposto para trancar ação penal ou inquérito policial, bem como em face do particular.
Nenhum comentário:
Postar um comentário