segunda-feira, 25 de abril de 2011

JOHN RAWLS: OS DOIS PRINCÍPIOS E O VÉU DA IGNORÂNCIA

MARIA STEPHANY DOS SANTOS


FACULDADE ASCES

Caruaru, 20 de abril de 2011


• Introdução


Um tema de grande relevância para os acadêmicos de direito, o que nos remete também a outro tema também de suma importância, ao principio da isonomia (formal e material).
Objetivando analisar alguns objetivos da teoria de Hawls ; a justiça como a virtude primeira das instituições sociais, Rawls vai propor uma alternativa bastante criativa para substituir o artifício contratualista do pacto social pelo que denomina posição original. Nela, as pessoas escolheriam dois princípios de justiça aplicáveis à estrutura básica da sociedade. Tais princípios constituiriam o norte da definição do que seria, ou não, justo. Para tanto, o autor vai se utilizar do método intuicionista, melhor explicado adiante.
No que tange, a tal entendimento podemos vislumbrar que nas sociedades “justas” incorrem em injustiças, pois a pratica do utilitarismo prefere uma distribuição igualitária, no conceito muito bonito mais na pratica não e tão simples assim.
Devemos concordar que atualmente há muitas oportunidades oferecidas ao cidadão, mas por questões alheias a sua vontade muitos deles não conseguem de fato usufruir destas oportunidades.
Sem falar que tal entendimento é muito sonhador; A princípio, pode-se dizer que a teoria de Rawls é baseada na equidade, cuja apreciação possui duas peculiaridades. A primeira assevera o momento inicial em que se definem o fundamento para as estruturas institucionais da sociedade e a segunda, trata do contratualismo, matriz bem apurada com a qual Rawls arquiteta sua teoria.

• John Rawls: Os dois princípios e o véu da ignorância

Cabe, preliminarmente, fazer uma breve reflexão a respeito de seu escrito mais marcante, Teoria da Justiça, uma obra relativamente extensa e certamente polêmica, que parte de um pressuposto advindo de influências jusnaturalistas. Seu objetivo primário era produzir uma teoria da justiça que represente uma alternativa ao pensamento utilitário em geral e, portanto, às suas diversas versões.
Rawls pretendia re-fundar a sociedade com base na avaliação de um momento de igualdade, marcado pela noção de consciência, equidade e liberdade, para assim poder deliberar sobre direitos e deveres, e selecionar entre estes os melhores para comporem um quadro vasto de equipamentos institucionais a serviço de todos. Seu sistema acerca da justiça era regido por dois princípios basilares: o princípio da igualdade e o princípio da diferença. O primeiro diz respeito ao dever que a sociedade tem de assegurar a máxima liberdade para cada pessoa, compatível com uma liberdade igual para todos os outros. “Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.” Já o segundo princípio propõe que a sociedade deve promover a distribuição igual da riqueza, exceto se a existência de desigualdades econômicas e sociais gerar o maior benefício para os menos favorecidos. “As desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.”
São esses princípios os responsáveis pelo equacionamento de todo o sistema de organização das instituições justas e os reguladores de toda atividade que vise distribuição de direitos e deveres, benefícios e ônus. O bom equilíbrio entre os dois produz o bom equilíbrio das instituições sociais.
É certo que a liberdade que as instituições constroem não corresponde à liberdade total e absoluta dos indivíduos, muito menos à satisfação plena dos indivíduos. Não é disso que trata, mas de uma adequação das justiças dos indivíduos tais quais desejadas por cada qual, dentro de um sistema que absorve e as reconhece institucionalmente.
Assim, o primeiro princípio tem a ver com a fixação das liberdades básicas de todo pactuante, que devem se iguais para todos: liberdade política, liberdade de expressão, de reunião, de consciência, de pensamento, de não ser preso arbitrariamente.
Todavia, o que se deve notar é que se trata de, quando da aderência ao pacto social, abdicar de direitos fundamentais, sendo necessário que aqueles que aderem ao pacto recebam em troca benefícios ainda maiores que aqueles que teriam se se mantivessem em sua posição antes dele.
O segundo princípio deve ser interpretado de acordo com a igualdade democrática. Assim, se o primeiro princípio reza que todos devem possuir determinado benefício social, o segundo cumprirá para que o acesso a esse benefício se dê de modo concreto e real.
Os princípios são organizados em ordem lexográfica, ou seja, o primeiro, da "igual liberdade", tem primazia sobre o segundo que se divide em dois: o "princípio da igualdade eqüitativa de oportunidades" e o "princípio da diferença". A ordem lexográfica implica na prioridade da justiça sobre o bem e, portanto, enquadra-se no modelo deontológico endossado pelo autor.
A ordem lexográfica garante que o primeiro princípio seja completamente satisfeito antes de se passar à aplicação do segundo, o que significa, em síntese, assegurar a inviolabilidade das liberdades individuais as quais estão acima de todos os ajustes sociais que visem a equidade.
Uma vez que os princípios aplicam-se à estrutura básica da sociedade, ou seja, distribuem direitos e obrigações, o primeiro princípio deve ser observado irrestritamente para que seja viável a garantia das liberdades fundamentais de modo universal e imparcial. As liberdades básicas mais importantes são: a liberdade política (votar e ocupar cargos públicos), a liberdade de expressão e reunião, a liberdade de consciência e de pensamento, as liberdades da pessoa (integridade pessoal, i.é, proteção contra a agressão física e psicológica), o direito à propriedade privada e a proteção contra a prisão e a retenção arbitrárias, em síntese, os direitos humanos e as liberdades civis.
O segundo princípio, condicionado à observância irrestrita do primeiro, objetiva efetivar uma justiça distributiva, onde cumpre um papel de destaque o princípio da diferença: os que estão em posição melhor somente podem aumentar seus ganhos se isso implicar em vantagem para os menos favorecidos. As desigualdades são justificadas por uma igualdade local (todos têm direito ao acesso às riquezas) ao mesmo tempo em que são mitigadas pelo princípio da diferença.
Com esses dois princípios Rawls procura oferecer uma teoria capaz de fazer frente ao utilitarismo, assumindo, de certa forma, alguns postulados dessa corrente: aqueles que levam ao igualitarismo. Sem abrir mão do postulado essencial das liberdades fundamentais. Como fazer isso mantendo a coerência? Através do procedimentalismo, assumindo a utilidade da igual oportunidade, mas sem endossar uma "doutrina do bem" uma doutrina abrangente, na linguagem rawlsiana.
Rawls pretende, ainda, resolver o problema da distribuição da justiça utilizando uma variante familiar do contrato social, a justiça como equidade na distribuição dos bens primários como auto-respeito, auto-estima, liberdades de escolha, renda mínima e direitos aos recursos sociais da educação básica e da saúde. Neste sentido, estas desigualdades sociais podem ser consideradas até mesmo aceitáveis, uma vez que um subcaso das igualdades básicas. A justiça, assim, será a primeira virtude das instituições sociais, assim como a verdade é a primeira virtude dos sistemas filosóficos. Ou seja: em que pese a vida real não ser justa, as regras da convivência social devem de dar num jogo limpo.
O véu da ignorância é parte essencial da Teoria da Justiça como Eqüidade, pois é graças a ele que, na posição inicial, ao escolher os princípios de justiça, os cidadãos não têm a mínima noção de em qual posição social se encontrarão após a escolha. Ou seja, o véu da ignorância é quem vai permitir a eqüidade no momento da escolha, visto que, do contrário, sendo os seres humanos o que são, poderia haver um desvio das escolhas das regras de justiça devido às contingências arbitrárias. Nesse sentido, explana: "De algum modo, devemos anular os efeitos das contingências específicas que colocam os homens em posição de disputa, tentando-os a explorar as circunstâncias naturais e sociais em seu próprio benefício" (RAWLS, 2000, p. 147). Daí a necessidade de se recorrer ao véu da ignorância.
A posição original é estabelecer um processo equitativo, de modo que quaisquer princípios aceitos sejam justos, com o objetivo de usar a noção de justiça processual pura como base para a teoria de ordenamento econômico e social justo e ético. Rawls pretende anular os efeitos das contingências específicas que levam os sujeitos a oporem-se uns aos outros e que os fazem cair na tentação de explorar as circunstâncias naturais e sociais em seu benefício. Para tal, ele parte do princípio de que as partes deverão estar situadas ao abrigo de um véu da ignorância. Não sabem como é que as várias alternativas vão afetar a sua situação concreta e são obrigadas a avaliar os princípios apenas com base em considerações gerais. Assim, ninguém conhece o seu lugar na sociedade, a sua posição de classe ou estatuto social; também não é conhecida a fortuna ou a distribuição de talentos naturais ou capacidades, a inteligência, a força, etc. Ninguém conhece a sua concepção do bem, os pormenores do seu projeto de vida ou sequer as suas características psicológicas especiais, como a aversão ao risco ou a tendência para o otimismo ou pessimismo. Adicionalmente as partes não conhecem as circunstâncias particulares da sua própria sociedade, isto é, desconhecem a sua situação política e econômica e o nível de civilização e cultura que conseguiu atingir. Estas restrições à informação são necessárias porque as questões da justiça social tanto surgem entre gerações como dentro da mesma geração, de que é exemplo o problema da taxa adequada de poupança ou a conservação dos recursos naturais e do ambiente natural.
As partes não devem conhecer as contingências que geram as oposições respectivas e devem escolher princípios cujas conseqüências estejam dispostas a viver, seja qual for a geração a que pertencem.
O único fato concreto de que as partes têm conhecimento é o de que a sua sociedade está submetida ao contexto da justiça e às respectivas conseqüências. É dado como adquirido, no entanto, que conhecem os fatos gerais da sociedade humana. Compreendem os assuntos políticos e os princípios da teoria econômica; conhecem as bases da organização social e das leis da psicologia humana. Na verdade, presume-se que as partes conhecem os fatos gerais que afetam a escolha dos princípios da justiça.
O problema com que se debate Rawls relativamente à teoria da justiça, base do ordenamento social equitativo (não igualitário!), está em que ela deve gerar o seu próprio apoio, ser uma concepção estável. Os seus princípios devem ser incorporados na estrutura básica da sociedade, os homens devem adquirir o correspondente sentido da justiça e desenvolverem o desejo de agir de acordo com eles.
O véu da ignorância é assim indispensável para as partes não terem base para negociarem, explorando os seus egoísmos. Ninguém conhece a sua situação na sociedade nem os seus dons naturais e, portanto, ninguém está em posição de traçar os princípios de forma a retirar deles benefícios. Podemos imaginar que um dos contratantes ameaça retirar-se a menos que os outros concordem com princípios que lhe são favoráveis. Mas como é que ele pode saber quais os princípios que beneficiam particularmente os seus interesses? O mesmo vale para a formação de alianças: se um grupo decidisse reunir-se prejudicando outro, os seus membros não saberiam como beneficiar a sua posição ao escolher os princípios. Mesmo que conseguissem convencer os restantes a concordar com a sua proposta, não teriam qualquer garantia de que ela os beneficiaria.
Ou seja, Rawls, para construir um ordenamento social equitativo, baseado na ética, precisa desesperadamente que as pessoas desconheçam os efeitos da aceitação desse ordenamento na sua vida, em face das suas aptidões pessoais e das suas idiossincrasias. As pessoas só podem avaliar a justiça do ordenamento social em termos gerais e não em termos da sua capacidade pessoal de singrar melhor ou pior nele. Essa avaliação é-lhes vedada pelo véu da ignorância.
Ou seja, para construir um ordenamento social equitativo, aceite por todos, como alternativa ao egoísmo, Rawls propõe a ignorância selectiva. Esta concepção é contrária, por exemplo, à tese de Schopenhauer: “o nosso interesse, qualquer que seja a sua natureza, exerce uma força oculta sobre os nossos juízos; o que lhes é conforme, parece-nos a breve trecho equitativo, justo e razoável; o que se lhes opõe apresenta-nos, sem sombra de dúvida, injusto e execrável, ou inoportuno e absurdo. Assim, o nosso intelecto é diariamente iludido e corrompido pelos passes de pestidigitador da nossa inclinação”. E está em óbvia oposição à economia clássica e aos seus desenvolvimentos posteriores até à atualidade, que se baseia, pelo contrário, na satisfação dos interesses pessoais e na transparência do funcionamento social.
Portanto, o véu da ignorância nem como hipótese de trabalho é satisfatório. Um industrial que sofre um aumento de preços devido à cartelização (não pertencendo ele próprio a nenhum cartel) será contra os cartéis em geral, enquanto sucede o inverso para um industrial cartelizado. Um funcionário que beneficia de um aumento geral de vencimentos dificilmente poderá pronunciar-se desfavoravelmente sobre os efeitos da despesa pública na economia do país. O artesão que está em risco de sucumbir à concorrência das grandes empresas mecanizadas considera nociva a introdução de novas máquinas para a economia nacional e está pronto a aceitar as teorias que o demonstrem. Os trabalhadores pensam frequentemente que a subida dos salários aumenta o poder de compra da população, dando assim impulso à procura. Os empresários, inversamente, vêem o aumento dos salários associados à subida dos custos, à diminuição da procura e das receitas e a despedimentos. As pessoas e entidades reconhecem os seus interesses particulares mais facilmente que os interesses gerais. Poderá existir um véu da ignorância sobre os interesses gerais, nunca sobre os interesses particulares.