quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

FICHAMENTO DO TEXTO (DOSIMETRIA PENAL)

FACULDADE ASCES














DIREITO PENAL
















CARUARU 2010



MARIA STEPHANY DOS SANTOS








FICHAMENTO DO TEXTO (DOSIMETRIA PENAL
NUM PANORAMA GARANTISTA)





TRABALHO APRESENTADO A PROFESSORA
PERPETUA DANTAS, 4º PERÍODO NOTURNO
03, DO CURSO DE DIREITO.







CARUARU 05, DE OUTUBRO DE 2010.



• FICHAMENTO

1. SELEÇÃO DE PERIODOS EXPRESSIVOS

“Os resquícios do positivismo penal, especialmente Lombroso e Ferri no sistema legal de aplicação de penas adotado pelo Brasil, ainda hoje são percebidos” p.207
A pena brasileira atualmente ainda tem pontos ligados ao positivismo penal, defendidos por muitos doutrinadores, Lombroso que tanto definiu as principais características que um criminoso teria. Ainda, conseguimos encontrar resquícios deste positivismo no artigo 59, onde o magistrado terá que analisar a personalidade do agente e ainda no artigo 83 para o livramento condicional devera ser visto a figura do réu. A última aplicação devera obedecer a uma dosimetria para não incorrer em injustiça.

“A individualização da pena ocorre em três momentos distintos: legislativo; jurisdicional e executório”p.210
A pena não pode ser padronizada, ou seja, quem cometeu crime de homicídio terá a mesma sentença de outro que cometeu e é reincidente, ferindo assim o principio da proporcionalidade e o da individualização da pena, e ao principio da individualização da pena não poderá passar do agente que cometeu o crime a outros que não tiveram nada haver, porem isto é apenas ilustração permanecendo na teoria. Porque a família do apenado e quem mais sofre por conta da pena que o agente recebeu.Pois desde a notória aplicação das penas na sociedade percebemos que é um meio de disseminação de desigualdades no que tange principalmente o poder aquisitivo, obtido por meio da alicerce subjetiva rompendo com a igualdade.

“A definição de um sistema de aplicação das penas constitui um importante mecanismo de garantia, pois trata-se de instrumento capaz de tornar publica a motivação da sanção penal imposta em condenação criminal.”p.212
Baseado no principio da motivação, todo magistrado devera fundamentar sua decisão baseado em todos os elementos existentes no processo, para que as partes possam exercer o direito de defesa. Nelson Hungria propôs um modelo trifásico de aplicação de penas o 1- analise das circunstancias judiciais uma segunda que levasse em conta as questões atenuantes e agravantes e a terceira fase de majorantes e minorantes da pena, ou seja, o aumento ou a diminuição da pena. b

“... Tratando-se de circunstâncias judiciais, a sugestão é de que a fixação da pena base seja produto da avaliação do conjunto dos moduladores judiciais.”p.220
Cada modulador é objeto de uma analise obrigatória e individualizada, ou seja, os antecedentes criminais a personalidade do agente, dentre outros. Pois há doutrinas que afirmam que a pena no mínimo legal não precisaria de uma analise dos moduladores judiciais.

“Incidindo duas qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena base, enquanto a outra servira, como agravante comum, para o calculo da pena definitiva”
Destarte a classificação das agravantes é taxativa, ou seja, o que esta na norma deve ser seguida, o juiz não pode contrariá-la; pois poderá incorrer em bis in idem, ou seja, o apenado não poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato, pois assim prejudicara o réu.
2. Idéia Central

Não basta estabelecer critérios legais para a fixação da pena, já que os elementos legais da dosimetria servem para uma analise cognitiva do juiz, limitando assim o poder de punir (ius puniendi) do estado, controlando assim abusos que possam ser cometidos por juízes despreparados, incorrendo em injustiça. Enfim, o sistema trifásico deve ser uma analise restritiva e não presumível no que assiste a atenuantes e agravantes. Então a noção de pena justa e baseada no fundamento de imposição, legitimadoras para a noção do fato típico essencial ao momento de aplicação da pena, do momento de conhecimento do fato pelo juiz contra o arbítrio estatal e obtendo assim a dosimetria da pena.

• ANALISE CRITICA

1. Síntese do Texto

A individualização da pena ocorre em três fases.A primeira a individualização legislativa ( o legislador estabelece), a segunda da individualização da pena aqui já mencionada (competência do julgador) terceira fase aplicando à aqueles que cometerão ato ilícito, culpável e típico uma sanção penal para que seja necessária a sua reprovação e prevenção do crime.Ao calculo da pena também devera obedecer três fases distintas, a primeira circunstancias judiciais (pena-base) previsto no art.59, segunda fase circunstancia atenuantes e agravantes, encontradas nos art. 61 e 65.Onde poderá reduzir ao mínimo ou aumentar no Maximo a pena-base(objeto de muita discussão) e o terceiro momento o do aumento ou da diminuição da pena (majorantes e minorantes).A diferença fundamental entre a segunda e terceira fase, a segunda fase se encontra na parte geral e o seu quantum de redução ou aumento não vem determinado por lei o magistrado ira valorar, já as majorantes e minorantes podem vir previstas tanto na parte geral como na parte geral e o seu quantum de redução ou aumento é sempre fornecido por frações pela lei.

2. Julgamento da Obra

Leitura imprescindível para os amantes do direito penal.

3. Contribuição para a formação acadêmica

De muita valia mediante que pretendemos seguir a carreira criminalista, com este texto podemos ter noção de como nosso sistema brasileiro penal ainda sofre falhas no âmbito de aplicação das penas.

BECCARIA DOS DELITOS E DAS PENAS

No inicio de sua obra ele faz um grande questionamento sobre as desigualdades e assevera com muita maestria que apenas boas leis e que se pode impedir abusos cometidos por aqueles que estão no poder.
Com o surgimento do direito, segundo Beccaria tornou a vida dos cidadãos mais harmonizados, pois antes da instituição de leis que designassem o que se deveria fazer ou o que era permitido, vivia-se em um mundo de anarquismo onde o mais forte se sobressaia sobre os mais fracos, um modelo de autocomposição, com a idéia de harmonia surgiu o estado que veio por meio deste impasse do mais forte e do mais fraco. Podemos vislumbrar este momento nas pagina iniciais onde Beccaria faz menção ao estado selvagem. Onde aduz que somente a necessidade obriga os homens a cederem uma parcela de sua liberdade, onde seria comandado agora pelo estado, o estado e que passaria a reger as condutas da sociedade, um modelo de heterocomposição, ou seja, onde um terceiro e responsável para dirimir quaisquer divergências que incidirem na sociedade.
Esta obra tem como prisma comover a sociedade principalmente o estado ( seus governantes) das praticas usadas contra aqueles que foram de encontro com as normas obrigacionais.E perceptível a revolta que BECCARIA tem sobre as punições vigentes de sua época, pois ele em algumas partes do livro asseverou as leis usadas para a punição não serviam muitas vezes para o fim que elas colimavam.Levando a cabo a idéia e o direito de punir e a sua eficácia dentro da sociedade; o direito de punir deve ir ate o ponto da justiça passando deste já se verifica abuso.Chega a assevera com veemência que não deve-se deixar a margem do magistrado a interpretação da lei, pois incorrera em injustiça, critica também denunciando como são conduzidos os julgamentos no qual contrariava o nosso principio norteador (principio do devido processo legal); o que seria exatamente a “exata medida dos delitos” seria tudo aquele dano causado essencial causado a sociedade

analise critica

FACULDADE ASCES














DIREITO PENAL
















CARUARU 2010



MARIA STEPHANY DOS SANTOS









ANALISE CRITICA DO SISTEMA PENINTENCIARIO
BASEADO NO FILME “UM SONHO DE LIBERDADE”





TRABALHO APRESENTADO A PROFESSORA
PERPETUA DANTAS, 4º PERÍODO NOTURNO
03, DO CURSO DE DIREITO.







CARUARU 05, DE OUTUBRO DE 2010.




1. ANÁLISE CRITICA


São cerca de 170.000 (cento e setenta mil) presos no Brasil, distribuídos em 512 prisões, claro e evidente que não são distribuídos equitativamente, o Brasil tem um dos maiores sistemas prisionais do mundo, como também não há uma distribuição de penitenciárias, elas são concentradas nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil. De fato, só o estado de São Paulo mantém cerca de 40% dos presos do país, uma população carcerária maior do que a da maioria dos países latino-americanos. Alguns afirmam com veemência que o Brasil é o país da impunidade que não pune os agentes que transgredirão alguma norma obrigacional, este fundamento não e verdade em função que se isto fosse verdade nossas penitenciárias não seriam tão abarrotadas de pessoas, e publico e notório que nosso sistema não corresponde ao fim colimado que é a ressocialização em função de se ter muitos presos em um espaço relativamente pequeno, não logrando êxito. Mas vale ressaltar que mesmo não conseguindo o êxito esperado no âmbito de ressocialização, no quesito de penas o Brasil e altamente criterioso não corrompendo com os direitos humanos, proibindo penas que se utilizem de meios cruéis, de banimento ou perpetuas, salvo em caso de guerra declarada ou em legitima defesa. Em relação aos Estados Unidos o Brasil prende bem menos pessoas. A LEP figura diferentes estabelecimentos definindo assim categorias e quem devera ocupar (penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais), mas esta divisão e bastante maleável, em tese a rota de um preso deveria seguir um curso previsível. Delegacia, detenção inicial, se não fosse liberto seguiria para uma cadeia ou casa de detenção, enquanto aguarda julgamento e sentença. Se condenado deveria ser transferido para um estabelecimento para presos condenados, nas primeiras semanas passaria a ser observados para selecionar o presídio ou outro estabelecimento penal para assim conseguir ressocializar. E ainda, segundo a LEP divide-se em três categorias, 1- estabelecimentos fechados, 2- estabelecimentos semi-abertos, 3- estabelecimentos abertos. Mas, a verdade e outra nosso pais sofre uma grande deficiência física, não suportando os presos. Assim, não teremos uma garantia do cumprimento da lei, como exemplo ilustrativo tem a casa dos albergados, muitos estados não possuem.
A grande problemática dessas prisões e a falta de interesse das políticas públicas para melhorar o ambiente carcerário, para que aquelas pessoas que praticaram seu primeiro crime, não saiam de lá pessoas sanguinolentas de estirpe repugnante perante a sociedade. Pois, muitos presos saem de lá piores do que quando entraram. Mas, ainda há prisões piores do que esta brasileira, a dos Estados Unidos depois do atentado do dia 11 de setembro de 2001. Passou a ser considerada uma das piores prisões do mundo acentuado as categorias repressivas e os crimes racistas e xenófobos sobre as minorias.
O Brasil importa o estilo penitenciário americano por isso esta ligado.Mas, vale ressaltar que o nosso país respeita os direitos humanos, conceito pouco utilizado nos Estados Unidos.


“O malogro da experiência americana é um alerta para o Brasil, que, diante de um real ou suposto aumento da violência, também cogita o endurecimento de penas. São conhecidos os discursos demagógicos de políticos, principalmente em tempos de eleição, em torno do tema da "tolerância zero". É claro que todos os que cometam crimes graves, especialmente os que representem ameaça física para a sociedade, precisam ser encarcerados, mas a prisão não é a única -nem a melhor- forma de punição para todos os delitos. Em vez de apenas prender mais, como muitos parecem querer, precisamos aprender a prender bem, isto é, reservar a reclusão para bandidos realmente perigosos, punindo os demais delitos com penas alternativas” (As prisões da miséria, Os condenados da cidade e Punir os pobres).

Para não seguir os arriscado passos dos EUA no campo penal, o Brasil não deve apenas pensar no "é preciso prender", que, além de tudo, gera altos custos materiais para a sociedade. O preço que os Estados Unidos pagam para manter tantos presos é aberrante US$ 40 bilhões anuais, o que equivale a R$ 120 bilhões.Enfim, se o Brasil quisesse realmente levar todos a prisão por crimes de menor potencial ofensivo, prender todos aqueles que a sociedade cogita serem criminosos, não teria recursos suficientes, por isso que ao invés de prender tanto, deve seguir a riscar as penas alternativas, mediante que muitas vezes surtem mais efeitos em cima do apenado, do que o enclausura mento e o convívio com pessoas que irão destruir sua personalidade; mas deve-se levar em conta esta aplicação da pena baseado no artigo 59 . E punir sim, mais punir pensando em tirar aquela pessoa do mundo do crime. Mas, se pararmos para pensar o problema envolve não apenas a questão carcerária mais sim o todo, ou seja, não podemos mudar o sistema carcerário e depois que o apenado sai da prisão não consegue emprego, porque não tem experiência profissional ou mesmo não possuir formação acadêmica, ou não consegue emprego por conta do preconceito. Há varias questões relevantes para se conseguir efetivamente o fim colimado pelas penas, o meio da intimidação e paz social. Já que, na verdade os verdadeiros presos hoje somos nós que ficamos com medo de sairmos de casa, por conta da criminalidade que assola nosso país.