quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

FICHAMENTO DO TEXTO (DOSIMETRIA PENAL)

FACULDADE ASCES














DIREITO PENAL
















CARUARU 2010



MARIA STEPHANY DOS SANTOS








FICHAMENTO DO TEXTO (DOSIMETRIA PENAL
NUM PANORAMA GARANTISTA)





TRABALHO APRESENTADO A PROFESSORA
PERPETUA DANTAS, 4º PERÍODO NOTURNO
03, DO CURSO DE DIREITO.







CARUARU 05, DE OUTUBRO DE 2010.



• FICHAMENTO

1. SELEÇÃO DE PERIODOS EXPRESSIVOS

“Os resquícios do positivismo penal, especialmente Lombroso e Ferri no sistema legal de aplicação de penas adotado pelo Brasil, ainda hoje são percebidos” p.207
A pena brasileira atualmente ainda tem pontos ligados ao positivismo penal, defendidos por muitos doutrinadores, Lombroso que tanto definiu as principais características que um criminoso teria. Ainda, conseguimos encontrar resquícios deste positivismo no artigo 59, onde o magistrado terá que analisar a personalidade do agente e ainda no artigo 83 para o livramento condicional devera ser visto a figura do réu. A última aplicação devera obedecer a uma dosimetria para não incorrer em injustiça.

“A individualização da pena ocorre em três momentos distintos: legislativo; jurisdicional e executório”p.210
A pena não pode ser padronizada, ou seja, quem cometeu crime de homicídio terá a mesma sentença de outro que cometeu e é reincidente, ferindo assim o principio da proporcionalidade e o da individualização da pena, e ao principio da individualização da pena não poderá passar do agente que cometeu o crime a outros que não tiveram nada haver, porem isto é apenas ilustração permanecendo na teoria. Porque a família do apenado e quem mais sofre por conta da pena que o agente recebeu.Pois desde a notória aplicação das penas na sociedade percebemos que é um meio de disseminação de desigualdades no que tange principalmente o poder aquisitivo, obtido por meio da alicerce subjetiva rompendo com a igualdade.

“A definição de um sistema de aplicação das penas constitui um importante mecanismo de garantia, pois trata-se de instrumento capaz de tornar publica a motivação da sanção penal imposta em condenação criminal.”p.212
Baseado no principio da motivação, todo magistrado devera fundamentar sua decisão baseado em todos os elementos existentes no processo, para que as partes possam exercer o direito de defesa. Nelson Hungria propôs um modelo trifásico de aplicação de penas o 1- analise das circunstancias judiciais uma segunda que levasse em conta as questões atenuantes e agravantes e a terceira fase de majorantes e minorantes da pena, ou seja, o aumento ou a diminuição da pena. b

“... Tratando-se de circunstâncias judiciais, a sugestão é de que a fixação da pena base seja produto da avaliação do conjunto dos moduladores judiciais.”p.220
Cada modulador é objeto de uma analise obrigatória e individualizada, ou seja, os antecedentes criminais a personalidade do agente, dentre outros. Pois há doutrinas que afirmam que a pena no mínimo legal não precisaria de uma analise dos moduladores judiciais.

“Incidindo duas qualificadoras do crime, uma deve funcionar para a fixação da pena base, enquanto a outra servira, como agravante comum, para o calculo da pena definitiva”
Destarte a classificação das agravantes é taxativa, ou seja, o que esta na norma deve ser seguida, o juiz não pode contrariá-la; pois poderá incorrer em bis in idem, ou seja, o apenado não poderá ser punido duas vezes pelo mesmo fato, pois assim prejudicara o réu.
2. Idéia Central

Não basta estabelecer critérios legais para a fixação da pena, já que os elementos legais da dosimetria servem para uma analise cognitiva do juiz, limitando assim o poder de punir (ius puniendi) do estado, controlando assim abusos que possam ser cometidos por juízes despreparados, incorrendo em injustiça. Enfim, o sistema trifásico deve ser uma analise restritiva e não presumível no que assiste a atenuantes e agravantes. Então a noção de pena justa e baseada no fundamento de imposição, legitimadoras para a noção do fato típico essencial ao momento de aplicação da pena, do momento de conhecimento do fato pelo juiz contra o arbítrio estatal e obtendo assim a dosimetria da pena.

• ANALISE CRITICA

1. Síntese do Texto

A individualização da pena ocorre em três fases.A primeira a individualização legislativa ( o legislador estabelece), a segunda da individualização da pena aqui já mencionada (competência do julgador) terceira fase aplicando à aqueles que cometerão ato ilícito, culpável e típico uma sanção penal para que seja necessária a sua reprovação e prevenção do crime.Ao calculo da pena também devera obedecer três fases distintas, a primeira circunstancias judiciais (pena-base) previsto no art.59, segunda fase circunstancia atenuantes e agravantes, encontradas nos art. 61 e 65.Onde poderá reduzir ao mínimo ou aumentar no Maximo a pena-base(objeto de muita discussão) e o terceiro momento o do aumento ou da diminuição da pena (majorantes e minorantes).A diferença fundamental entre a segunda e terceira fase, a segunda fase se encontra na parte geral e o seu quantum de redução ou aumento não vem determinado por lei o magistrado ira valorar, já as majorantes e minorantes podem vir previstas tanto na parte geral como na parte geral e o seu quantum de redução ou aumento é sempre fornecido por frações pela lei.

2. Julgamento da Obra

Leitura imprescindível para os amantes do direito penal.

3. Contribuição para a formação acadêmica

De muita valia mediante que pretendemos seguir a carreira criminalista, com este texto podemos ter noção de como nosso sistema brasileiro penal ainda sofre falhas no âmbito de aplicação das penas.

BECCARIA DOS DELITOS E DAS PENAS

No inicio de sua obra ele faz um grande questionamento sobre as desigualdades e assevera com muita maestria que apenas boas leis e que se pode impedir abusos cometidos por aqueles que estão no poder.
Com o surgimento do direito, segundo Beccaria tornou a vida dos cidadãos mais harmonizados, pois antes da instituição de leis que designassem o que se deveria fazer ou o que era permitido, vivia-se em um mundo de anarquismo onde o mais forte se sobressaia sobre os mais fracos, um modelo de autocomposição, com a idéia de harmonia surgiu o estado que veio por meio deste impasse do mais forte e do mais fraco. Podemos vislumbrar este momento nas pagina iniciais onde Beccaria faz menção ao estado selvagem. Onde aduz que somente a necessidade obriga os homens a cederem uma parcela de sua liberdade, onde seria comandado agora pelo estado, o estado e que passaria a reger as condutas da sociedade, um modelo de heterocomposição, ou seja, onde um terceiro e responsável para dirimir quaisquer divergências que incidirem na sociedade.
Esta obra tem como prisma comover a sociedade principalmente o estado ( seus governantes) das praticas usadas contra aqueles que foram de encontro com as normas obrigacionais.E perceptível a revolta que BECCARIA tem sobre as punições vigentes de sua época, pois ele em algumas partes do livro asseverou as leis usadas para a punição não serviam muitas vezes para o fim que elas colimavam.Levando a cabo a idéia e o direito de punir e a sua eficácia dentro da sociedade; o direito de punir deve ir ate o ponto da justiça passando deste já se verifica abuso.Chega a assevera com veemência que não deve-se deixar a margem do magistrado a interpretação da lei, pois incorrera em injustiça, critica também denunciando como são conduzidos os julgamentos no qual contrariava o nosso principio norteador (principio do devido processo legal); o que seria exatamente a “exata medida dos delitos” seria tudo aquele dano causado essencial causado a sociedade

analise critica

FACULDADE ASCES














DIREITO PENAL
















CARUARU 2010



MARIA STEPHANY DOS SANTOS









ANALISE CRITICA DO SISTEMA PENINTENCIARIO
BASEADO NO FILME “UM SONHO DE LIBERDADE”





TRABALHO APRESENTADO A PROFESSORA
PERPETUA DANTAS, 4º PERÍODO NOTURNO
03, DO CURSO DE DIREITO.







CARUARU 05, DE OUTUBRO DE 2010.




1. ANÁLISE CRITICA


São cerca de 170.000 (cento e setenta mil) presos no Brasil, distribuídos em 512 prisões, claro e evidente que não são distribuídos equitativamente, o Brasil tem um dos maiores sistemas prisionais do mundo, como também não há uma distribuição de penitenciárias, elas são concentradas nos arredores das zonas urbanas e regiões mais populosas. São Paulo, o estado mais populoso do Brasil. De fato, só o estado de São Paulo mantém cerca de 40% dos presos do país, uma população carcerária maior do que a da maioria dos países latino-americanos. Alguns afirmam com veemência que o Brasil é o país da impunidade que não pune os agentes que transgredirão alguma norma obrigacional, este fundamento não e verdade em função que se isto fosse verdade nossas penitenciárias não seriam tão abarrotadas de pessoas, e publico e notório que nosso sistema não corresponde ao fim colimado que é a ressocialização em função de se ter muitos presos em um espaço relativamente pequeno, não logrando êxito. Mas vale ressaltar que mesmo não conseguindo o êxito esperado no âmbito de ressocialização, no quesito de penas o Brasil e altamente criterioso não corrompendo com os direitos humanos, proibindo penas que se utilizem de meios cruéis, de banimento ou perpetuas, salvo em caso de guerra declarada ou em legitima defesa. Em relação aos Estados Unidos o Brasil prende bem menos pessoas. A LEP figura diferentes estabelecimentos definindo assim categorias e quem devera ocupar (penitenciárias, presídios, cadeias públicas, cadeiões, casas de detenção e distritos ou delegacias policiais), mas esta divisão e bastante maleável, em tese a rota de um preso deveria seguir um curso previsível. Delegacia, detenção inicial, se não fosse liberto seguiria para uma cadeia ou casa de detenção, enquanto aguarda julgamento e sentença. Se condenado deveria ser transferido para um estabelecimento para presos condenados, nas primeiras semanas passaria a ser observados para selecionar o presídio ou outro estabelecimento penal para assim conseguir ressocializar. E ainda, segundo a LEP divide-se em três categorias, 1- estabelecimentos fechados, 2- estabelecimentos semi-abertos, 3- estabelecimentos abertos. Mas, a verdade e outra nosso pais sofre uma grande deficiência física, não suportando os presos. Assim, não teremos uma garantia do cumprimento da lei, como exemplo ilustrativo tem a casa dos albergados, muitos estados não possuem.
A grande problemática dessas prisões e a falta de interesse das políticas públicas para melhorar o ambiente carcerário, para que aquelas pessoas que praticaram seu primeiro crime, não saiam de lá pessoas sanguinolentas de estirpe repugnante perante a sociedade. Pois, muitos presos saem de lá piores do que quando entraram. Mas, ainda há prisões piores do que esta brasileira, a dos Estados Unidos depois do atentado do dia 11 de setembro de 2001. Passou a ser considerada uma das piores prisões do mundo acentuado as categorias repressivas e os crimes racistas e xenófobos sobre as minorias.
O Brasil importa o estilo penitenciário americano por isso esta ligado.Mas, vale ressaltar que o nosso país respeita os direitos humanos, conceito pouco utilizado nos Estados Unidos.


“O malogro da experiência americana é um alerta para o Brasil, que, diante de um real ou suposto aumento da violência, também cogita o endurecimento de penas. São conhecidos os discursos demagógicos de políticos, principalmente em tempos de eleição, em torno do tema da "tolerância zero". É claro que todos os que cometam crimes graves, especialmente os que representem ameaça física para a sociedade, precisam ser encarcerados, mas a prisão não é a única -nem a melhor- forma de punição para todos os delitos. Em vez de apenas prender mais, como muitos parecem querer, precisamos aprender a prender bem, isto é, reservar a reclusão para bandidos realmente perigosos, punindo os demais delitos com penas alternativas” (As prisões da miséria, Os condenados da cidade e Punir os pobres).

Para não seguir os arriscado passos dos EUA no campo penal, o Brasil não deve apenas pensar no "é preciso prender", que, além de tudo, gera altos custos materiais para a sociedade. O preço que os Estados Unidos pagam para manter tantos presos é aberrante US$ 40 bilhões anuais, o que equivale a R$ 120 bilhões.Enfim, se o Brasil quisesse realmente levar todos a prisão por crimes de menor potencial ofensivo, prender todos aqueles que a sociedade cogita serem criminosos, não teria recursos suficientes, por isso que ao invés de prender tanto, deve seguir a riscar as penas alternativas, mediante que muitas vezes surtem mais efeitos em cima do apenado, do que o enclausura mento e o convívio com pessoas que irão destruir sua personalidade; mas deve-se levar em conta esta aplicação da pena baseado no artigo 59 . E punir sim, mais punir pensando em tirar aquela pessoa do mundo do crime. Mas, se pararmos para pensar o problema envolve não apenas a questão carcerária mais sim o todo, ou seja, não podemos mudar o sistema carcerário e depois que o apenado sai da prisão não consegue emprego, porque não tem experiência profissional ou mesmo não possuir formação acadêmica, ou não consegue emprego por conta do preconceito. Há varias questões relevantes para se conseguir efetivamente o fim colimado pelas penas, o meio da intimidação e paz social. Já que, na verdade os verdadeiros presos hoje somos nós que ficamos com medo de sairmos de casa, por conta da criminalidade que assola nosso país.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Justiça comum X especial

Ø INTRODUÇÃO

O tema que será exposto e de suma importância para compreender o poder judiciário um poder autônomo e harmônico, vale ressaltar que este poder e apenas uma função, pois não se fala em divisão de poderes no Brasil, mediante que o poder e uno e indivisível. A sua autonomia se dá por meio de sua capacidade financeira e administração própria, a sua fiscalização se faz por meio da regra dos freios e contrapesos onde todos os poderes (legislativo, executivo e judiciário) se autoregulam para que não ocorra abuso de poder. O poder judiciário tutela a aplicação da lei no caso concreto. Nosso sistema judiciário esta presente em dois âmbitos o federal e o estadual; a justiça federal foi introduzida depois do advento do decreto nº 848, datado de 11 de outubro de 1890 mesmo estando presente na constituição de 1891, só foi adotado tempos mais tarde. O poder judiciário se divide em duas justiças a comum e a especial; a comum se bifurca em federal e estadual; enquanto a especial e composta por matérias especializadas, eleitoral, trabalhista e militar. A investidura no cargo de juiz como também promoções para o respectivo cargo encontram respaldo no (art.93, caput, da CF). Há particularidades da magistratura, na constituição de 1988 fazendo menção a algumas vedações e benefícios estabelecendo assim um agasalhamento dos seus direitos. Tais vedações têm como prisma proteger a imparcialidade do juiz e a qualidade da independência do poder. Como garantia os magistrados encontram alicerce no incito do (art.95, I a III, da CF); as vedações também são averiguadas no artigo supramencionado (parágrafo único, I ao V, da CF).

Enfim, “a função jurisdicional é exercida pela ordem judiciária do país. Ela compreende: a) um órgão de cúpula (CF, art. 92, I), como guarda da Constituição e Tribunal da Federação, que é o Supremo Tribunal Federal; b) um órgão de articulação (CF, art. 92, II) e defesa do direito objetivo federal, que é o Superior Tribunal de Justiça; c) as estruturas e sistemas judiciários, compreendidos pelos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho, Tribunais e Juízes Eleitorais e Tribunais e Juízes Militares (CF, art. 92, III-VI); d) os sistemas judiciários dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 92, VII).” [1].

Nada obstante os órgãos são classificados de acordo com o número de magistrados (singulares ou colegiados), quanto à matéria (justiça comum e especial) e do ponto federativo (órgãos estaduais e federais).

Ø GARANTIAS E VEDAÇÕES DOS JUÍZES

Como aqui já supramencionadas estão no art. 95 da CF. No inciso I do artigo em tela enseja a sua vitaliciedade no primeiro grau, e será adquirida apenas depois de dois anos do exercício da profissão, salvo se sofre alguma deliberação do tribunal ou uma sentença transitada em julgado e que o magistrado perderá seu cargo. No inciso II ressalva a inamovibilidade, ou seja, o juiz não poderá mudar de jurisdição sem o seu prévio consentimento, salvo mais uma vez se for caso de interesse público. No III inciso menciona a ultima garantia do magistrado a irredutibilidade de subsidio em implicação de algum ato judicial aludiria em motivo de inibição no exercício da judicatura.No mesmo artigo (parágrafo único) encontramos respaldo das vedações que são impostas aos magistrados durante o exercício da sua função.

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Ø TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E JUÍZES FEDERAIS

Foi introduzido no Brasil pela constituição de 1891, mas foi na carta de 1937 que a extinguiu deixando a tarefa a cargo dos juízes estaduais, deixando o Supremo Tribunal Federal como segunda instância, com a constituição de 1946 foi feita uma restauração da justiça federal o que foi mantido nos textos subseqüentes. A constituição de 1981 previu a criação de tribunais federais localizados em varias regiões do país, a carta de 1946 criou tribunais federais de recursos e isonomicamente previu a criação de mais tribunais em outras regiões do país. Todavia, apenas teve força eminente no país a justiça federal a partir da carta magna de 1988, onde instituiu a criação de cinco tribunais regionais federais, a serem instalados no prazo de seis meses a contar a partir da promulgação da constituição. O estado de Pernambuco se encontra na quinta região, como também a Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Alagoas e Sergipe, ou seja, o Nordeste.

Na constituição de 1891, os juízes federais foram criados intitulados como juízes seccionais, exercendo jurisdição federal de primeira instância, no que tange a cada estado uma secção judiciária, onde a capital era a sede e outras varas distribuídas pelo resto do país, Enquanto, nos territórios a competência da justiça federal é suprida pela justiça local.

Se por acaso, no domicilio do cidadão não tiver vara federal, para que o mesmo não tenha seu direito esvaído, por motivos alheios a sua vontade (localização), a lide será resolvida na justiça local, mas sempre a segunda instância funcionara o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

O supremo decidiu que, em casos previdenciários poderão ser pleiteados no foro do cidadão (justiça estadual) ou nas varas federais da capital do estado-membro (art.109 § 3, da CF).

Outrora, se a união tiver uma demanda pleiteada figurando como ré, poderá ser impetrada tanto no foro do autor, no local onde o ato ou fato ocorreu ou no Distrito Federal (art.109 §2, da CF).

Ainda, segundo o Art. 107 - Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Alterado pela EC-000.045-2004)

§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

SUBDIVISÕES:

http://www.jfsc.gov.br/secadm/historia/35/imagens/trf_mapa.jpg

Outrossim, compete aos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (art.108, da CF).Ao tribunal que é órgão da justiça federal comum, compete julgar em grau de recurso, as lides de juízes federais e juízes estaduais no âmbito de sua competência federal (jurisdição).

Vale mencionar, que compete à justiça federal julgar contra os crimes de abuso de poder e lesões corporais cometidos contra índios, dentro da reserva, só poderá ser julgado crimes desta natureza (contra indígenas) quando a vitima for um índio e tiver como motivação atingir seus direito silvícolas.

Art.109 § V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

Tem como fim colimado este parágrafo garantir o cumprimento destes tratados no qual o Brasil e signatário, pois quando infringem uma norma de direitos humanos corrompem a harmonia da sociedade tirando assim a segurança. Por isso, a necessidade do deslocamento da justiça estadual para a justiça federal para assegurar a execução da sua obrigação.

Com bem leciona o professor Walber de Moura Agra

“Para que ela possa ocorrer são necessários os seguintes requisitos:a)grave violação de direitos humanos;b)garantir o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos;c)solicitação do Procurador-Geral da Republica perante o Superior Tribunal de Justiça”[2].

Enfim, podem ser exercida pelos juízes federais em razão da pessoa (lides onde a União for parte interessada; exceto à falência; acidentes de trabalho; justiça eleitoral; justiça do trabalho e justiça militar) em razão da matéria (crimes previstos em tratados; cometidos a bordo de navios e aeronaves; contra a organização do trabalho; direitos indígenas; crimes políticos, etc.).

OBS.: “A sumula n.147 do STJ, por sua vez, orienta que compete á justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”[3][grifo nosso]

“As contravenções penais, ainda que praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas publicas,serão julgadas pela Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula n.38 do STJ”.[4]

Ø TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO

O direito do trabalho tem como missão tornar os desiguais iguais, mediante que os trabalhadores são hipossuficientes em relação aos empregadores, a justiça do trabalho foi implantada a partir da segunda dimensão dos direitos fundamentais, época pela qual o mundo passava por grandes revoluções industriais, no Brasil surgiu a partir de 1932 com a criação das juntas de conciliação e julgamento, em nível de constitucionalização apenas inserida na carta em 1934, apenas na constituição de 1946 a justiça do trabalho passa a integrar o Poder Judiciário, antes fazia parte do poder executivo.

Conforme aduz o art.114, da CF.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas (origem direta) da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre os sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes (relações conexas às relações de trabalho) da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça de o Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

O que ficou mais evidente foi à abrangência que a Justiça do Trabalho tomou depois da introdução da emenda 45/2004, passando a julgar não apenas conflitos de emprego como também na seara das relações trabalhistas. Diante da questão mais emblemática do poder judiciário, a morosidade excessiva, alguns doutrinadores acreditam que se as partes pudessem contribuir para o fim destas lides, haveria maior celeridade nos processos.

O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO a sua composição e atribuição esta descrita no art.111, da CF. Composto por 27 juízes com titulo de ministro indicado pelo Presidente da República. Devem ser brasileiros, entre 35 e 65 anos de idade e cumprir os demais requisitos da legislação para investidura em cargos públicos.

http://acontabil.files.wordpress.com/2008/08/organog_jt.gif?w=394&h=494

Ø TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

“A justiça eleitoral possui uma destinação diretamente vinculada á garantia dos direitos de votar e de ser votado, assegurando o pleno exercício da cidadania em suas diversas manifestações”.[5]

Segundo o art.118, I a IV, da CF, a justiça eleitoral e composta pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais, foi idealizada depois da Revolução de Trinta, que tinha como missão a moralização do processo eleitoral. Como é uma justiça especializada julga feitos do âmbito eleitoral funcionando também como desempenho administrativo coordenando o pleito das eleições. Não possui um quadro de juízes próprios estes são escolhidos pelos respectivos Tribunais de Justiça, dentre juízes de seu quadro, para o exercício de um período de dois anos. Os juízes do TSE são os únicos membros de tribunais superiores que não precisam da aprovação pelo Senado Federal.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete juízes: três ministros do STF, dois ministros do STJ, dois advogados nomeados pelo presidente da república em lista tríplice (duas listas) dentre seis advogados indicados pelo STF.

Sua composição é realizada pelo voto secreto.

As decisões do TSE são irrecorríveis, excetuadas as que contrariem a constituição, para as quais o remédio cabível é o recurso extraordinário, e as decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

A competência conferida ao TSE está disposta no Art. 22 C.E dentre as quais se destacam: a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, de seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e à vice-presidência da república; b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; c) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos por seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais; d) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; e) ação rescisórias, nos casos de elegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.

Os TRE’s são formados por sete membros, havendo um tribunal sediado na capital de cada estado, com a incumbência de coordenaras eleições na respectiva unidade federativa e de atuar como segunda instância jurisdicional.

Sua composição também é realizada por voto secreto. O Tribunal de Justiça escolherá dois juízes entre seus desembargadores, dos quais são indicados o Presidente e o Vice-Presidente do tribunal; o Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado escolherá um juiz dentre seus desembargadores federais; e, por nomeação do Presidente da República, haverá dois advogados, dentre uma lista sêxtupla oferecida pelo tribunal de justiça. Para cada membro titular será indicado um suplente.

As decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente serão passíveis de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

No Art. 29 do C.E, estão elencadas as competências dos TRE’s, sendo algumas delas: a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; c)os crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais.

Os Tribunais Regionais Eleitorais também são responsáveis pelo controle das contas das campanhas políticas, exceto para o cargo de Presidente da Republica.

Os juízes eleitorais são escolhidos pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os componentes da magistratura comum, estadual, para o exercício da função por um período de dois anos. Esses magistrados exerçam, de modo cumulativo com a jurisdição eleitoral, a jurisdição comum.

Os juízes eleitorais possuem garantias referentes ao exercício da magistratura, como a inamovibilidade, irredutibilidade salarial, formando uma proteção para o exercício independente de sua função, mas por motivo de interesse público, pode o tribunal respectivo, com um quorum de dois terços, transferi-lo para outra comarca, assegurando-lhe ampla defesa. Jamais o magistrado poderá ser removido pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo.

Segundo o Art. 35 do C.E, são de competência dos juízes eleitorais: a) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; b) expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; c) dividir a zona em seções eleitorais; d) tomar todas as providencias a seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições, entre outros.

As Juntas Eleitorais tem a função de auxiliar os juízes eleitorais no período macroeleitoral, isto é, nos anos em que há a realização de eleições.

São compostas por dois dos quatro cidadãos, escolhidos pelo Presidente do TRE. Seu presidente é sempre um magistrado, formando um total de no máximo cinco membros. Seus componentes possuem as mesmas garantias que os magistrados togados, desde que inerentes ao exercício de suas funções. A função primordial das juntas eleitorais é realizar a apuração das eleições, sendo os trabalhos dirigidos pelo juiz eleitoral.

Nas matérias afeitas à sua competência, as decisões das Juntas Eleitorais não podem ser implementadas de forma individual pelo juiz de direito, precisando ser tomadas de forma colegiada, por maioria dos votos, em que cada membro se manifesta expondo suas opiniões.

A competência das Juntas Eleitorais está presente no Art. 40 C.E: a) apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; b)resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração; c) expedir o diploma aos eleitos para os cargos municipais.

Ø TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS

A Justiça Estadual é “o ramo da Justiça comum adequado para contemplar os assuntos que não estejam cobertos constitucionalmente à Justiça especializada ou à Justiça Federal, também pertencente à Justiça comum”.

A estrutura do poder Judiciário estadual é composto por dois graus de jurisdição: Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O segundo grau de jurisdição é integrado por Tribunais de Justiça que são compostos por desembargadores.

As Câmaras cíveis julgam recursos de decisões de primeira instância em assuntos cíveis que não são de competência do Juizado Especial Cível. Destarte, as Câmaras criminais julgam recursos de decisões da primeira instância em matéria criminal que não são de competência do Juizado Especial Criminal.

A Seção criminal seria a reunião de todas as Câmaras referentes a certa matéria. Quando há a reunião de todos os desembargadores forma-se o Tribunal Pleno. Existe a reserva de plenário, prevista no artigo 97 CF, que consiste no dever do juiz de direito quando se deparar com uma questão que exige um exame sobre constitucionalidade da lei interrompe o processo e despacha a questão constitucional ao plenário. O exame feito pelo Plenário vinculará o juiz de direito a avaliar em consenso com o decidido.

O Órgão Especial é um órgão que tem sua autorização dada pela Constituição Federal no artigo 93, XI, quando o TJ possui mais de 25 desembargadores. Nestes casos o Tribunal Pleno pode conduzir imputações administrativas e jurisdicionais ao Órgão Especial. Desse modo, as matérias de competência deste órgão ficam presumidas no regimento interno de cada Tribunal de Justiça.

Outros órgãos na estrutura do Tribunal de Justiça abarcam a presidência, corregedoria-geral da justiça, o conselho de magistratura e escola da magistratura. Ao primeiro incumbem atividades administrativas e jurisdicionais, quando da apreciação no Órgão Especial, no Tribunal Pleno e no Conselho de Magistratura. A presidência recebe auxilio de três vice- presidentes. O primeiro vice-presidente tem a função de substituir o presidente quando necessário e a distribuição cível. O segundo vice-presidente, quando necessário, irá substituir o primeiro vice-presidente, a Seção Criminal e a distribuição criminal. O terceiro vice-presidente substituirá o corregedor- geral de justiça e decidirá no deferimento ou não dos recursos especiais e extraordinários. Já a Corregedoria-Geral da Justiça é um órgão correcional do Tribunal. Ele tem competências administrativas de disciplinar e fiscalizar de toda atividade administrativa da primeira instância do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais. Estas são os cartórios de notas, tabelionatos, cartórios de registros de imóveis, registros de títulos de documentos e registro civil das pessoas naturais.

O Tribunal de Justiça não apenas aquilata, mas também adequado e administra atividades notariais e registrais. As atividades notariais consistem em registrar atos declaratórios de vontades podendo ser de notas ou de protesto. Já as atividades registrais consistem em registro geral de imóveis, títulos e distribuição. Estes cartórios extrajudiciais são diferentes dos cartórios judiciais, que consistem em uma atividade administrativa de auxiliar à atividade jurisdicional do Tribunal de Justiça. Nestes há servidores públicos trabalhando e o titular do cartório é o escrivão. Já no cartório extrajudicial há um concurso no qual será escolhido um tabelião, titular do cartório.

O Conselho de Magistratura é o órgão do Tribunal de Justiça. Ele receberá conversações de erros e irregularidades passíveis de sanções disciplinares, cometidos por magistrados. Outro órgão do Tribunal é a Escola da Magistratura Estadual. Este faz parte da estrutura administrativa e tem competência de formar e apurar os magistrados.

No Tribunal de Justiça também se aplica o quinto constitucional previsto no artigo 94 CF. Desse modo, um quinto dos lugares do tribunal será composto por advogados em efetivo exercício da profissão e membros do Ministério Público. Eles precisam ter notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos pelo menos de prática forense, indicados em lista tríplice.

Como mencionado anteriormente o segundo grau de jurisdição é composto pelo Tribunal de Justiça, já no primeiro grau de jurisdição estão os juízes de Direito e o Tribunal do Júri. Este último está previsto no artigo quinto, XXVIII CF e tem competência de julgar crimes dolosos contra a vida. Há duas fases neste julgamento: primeiramente há um julgamento perante um juiz togado e depois perante o Plenário, onde há representantes do povo decidindo conjuntamente com o juiz de direito. O Tribunal do Júri é um órgão colegiado. Já os juízos de direito são órgãos monocráticos. Os juízos de direito são distribuídos pelo território estadual, localizadas em comarcas. O conceito de comarca é entendido como uma divisão orgânica administrativa de um determinado tribunal. As comarcas podem ser divididas igualmente ou não a divisão política do Brasil. Para a determinação de quantidade de comarcas e suas classificações é preciso observar o número de habitantes, receita tributária, extensão territorial do município entre outras coisas. No caso da comarca ser muito grande será dividida em foro regional para conseguir atender a demanda da população. Além disso, cada comarca possui um ou mais juízos. Este consiste no somatório do juiz com todo seu corpo auxiliar para o desempenho de sua atividade. Pode ocorrer de uma comarca só ter uma vara, neste caso a vara irá julgar todas as matérias. Na medida em que as cidades vão crescendo é preciso uma maior particularização dos juízos.

Outro assunto é a diferença entre instância e entrância, sendo o primeiro um grau de jurisdição e o segundo uma categoria e especialização de certa instância. A promoção dos juízes se dá de entrância a entrância de acordo com o merecimento e antiguidade, até alcançarem o Tribunal de Justiça.

A especialização dos juízos permite que haja varas como Varas Agrárias Especializadas (art.126 CF). A esta vara foi feita especialmente devido a questão agrária, que pode ser entendida como “controvérsias relacionadas ao domínio e posse da terra e aquelas decorrentes da prática da atividade agrícola”. A especialização permite que as decisões dos juízes sejam mais acertadas e adequadas.

Continuando a explicar a estrutura da Justiça Comum Estadual, o juiz de paz (art.98, II CF) é um auxiliar da Justiça que celebra casamentos. Para ocorrer um casamento é necessário habilitar o casamento no cartório cível, após receber um documento pode se casar através de uma celebração feita por uma autoridade estatal (juiz de paz ou magistrado) ou uma autoridade religiosa.

Tribunal de Justiça de Pernambuco

ºCompetência

“Compete à Comissão de Organização Judiciária e de Regimento Interno, conforme o art. 43 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco as seguintes atribuições:

I- apresentar minutas de projetos de atualização e aperfeiçoamento da Organização Judiciária e do Regimento Interno;

II- dar pareceres e oferecer emendas e substitutivos a todos os projetos de lei, normas internas e regimentais de iniciativa do tribunal;

III- acompanhar os projetos de lei de interesse do Poder Judiciário em tramitação na Assembléia Legislativa, prestando informações e oferecendo subsídios aos deputados no sentido de seu aperfeiçoamento;

IV- apresentar projetos de resoluções complementares ao Código de Organização Judiciária, necessárias à sua execução;

V- opinar, quando consultado pelo presidente de qualquer dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, sobre a interpretação ou integração das normas regimentais em face de caso concreto em matéria administrativa;

VI- oferecer parecer sobre anteprojeto de Regimento Interno de quaisquer dos órgãos do Tribunal de Justiça; VII- entender-se, por seu presidente, com outras autoridades ou instituições, nas matérias de sua competência, ressalvada a do Presidente do Tribunal; VIII- requisitar ao Presidente do Tribunal os servidores ou as providências administrativas necessárias ao desempenho de suas funções;

IX- elaborar seu regimento Interno. ”[6]

Ø CONCLUSÃO

Diante do exposto, ante a argumentação aqui apresentada e a grande importância da temática, podemos observar que toda esta divisão existente no nosso sistema jurídico serve como meio facilitador, para levar o principio da celeridade a sério. Mediante que se tivéssemos apenas um tribunal competente para julgar as lides, a morosidade do nosso sistema seria três vezes maior do que é hoje.

Vale mencionar a divisão que nosso sistema judiciário tem, sendo justiça comum, federal e especial onde sofrerá esta divisão de acordo com a matéria do caso concreto.

Como já supramencionado neste trabalho a divisão dos órgãos do poder judiciário encontram respaldo (no art.92, da CF).

Todos os tribunais julgam em grau de recursos de acordo com âmbito de sua jurisdição. Composto a sua grande maioria de sete juízes nomeados pelo Presidente da República, respeitando sempre o quinto constitucional, ou seja, determina que os tribunais sejam compostos por membros do ministério publico e advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, caso seja os tribunais estaduais, regionais federais ou de justiça de cada estado ou do Distrito Federal estes representante do 1/5 deverão ter exercido dez anos na carreira. O restante das vagas será oferecido a juízes por merecimento ou pelo tempo de serviço (exercendo a função há cinco anos).

Ø BIBLIOGRAFIA

· RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009

· AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de Janeiro:Gen.,2010..

· CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de Jesus,2005.

Ø DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível em: http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp. Acesso em: 12 de outubro de 2010.

Citações e referências a documentos eletrônicos. Banco de dados. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9981. Acesso em: 09 de outubro de 2010.



[2] AGRA. Walber de Moura.Curso de Direito Constitucional.6.ed.Rio de Janeiro:Gen.,2010,p.601.

[3] CHIMENTI. Ricardo da Cunha.Apontamentos de Direito Constitucional.4.ed.São Paulo:Damásio de Jesus,2005,p.249.

[4] Idem.

[5] RAMAYANA. Marcos. Direito Eleitoral. 9. ED. São Paulo. RT: 2009.p.73

[6] http://www.tjpe.jus.br/cojuri/competencia.asp

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

A grande problemática do direito empresarial na constituição.

ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR-ASCES
Professora- Renata Lima
3º Período, noturno 03.
Alunas:Maria Stephany dos Santos



A grande problemática do direito civil dentro do âmbito constitucional alguns doutrinadores elucidam que este por muito tempo atuava longe da constituição, ou seja, ao invés do direito civil estabelecer uma harmonia com a constituição, este visava ser interpretado independente da constituição, apesar de que muitos doutrinadores ainda afirmam com veemência que atualmente isto ainda ocorra, esta independência levaria a um certo descontrole dentro de nosso ordenamento jurídico. Pois, segundo a teoria da norma hipotética fundamental de Hans Kelsen, onde ele assevera que as normas devem obedecer a uma hierarquia. Almejando a nossa constituição como a base de todo o ordenamento jurídico, abaixo dela vem às normas infraconstitucionais onde o direito civil está, ou seja, devem está em consonância com a constituição, mediante que se este contrariar será considerado inconstitucional, em resumo não será considerado dentro do mundo jurídico, pois não valerá de nada, perde-se a eficácia, pois nada deve contrariar a carta maior que rege o estado, contrariando-a sua força e esta perdendo sua eficácia, entraríamos em um mundo de desordem, onde a lei do mais forte sobressairia (anarquismo), voltando assim o jusnaturalismo o famigerado direito natural. Pois por meio da carta magna que podemos limitar os poderes, aqui com a regra dos freios e contrapesos desenvolvida por Montesquieu onde os três poderes se autoregulam para que não haja abuso, ainda organizar o estado e faz garantir os direitos fundamentais. Destarte, a publicização que compreende o poder intervencionista do estado (está intervenção e nos setores da vida privada), que e muitas vezes confundido com a constitucionalização do direito civil, pois está assegura o caráter publico á entidade do direito privado, assim o estado passar de controlador, prestador a regularizador. Fundamentado no período do século XX onde vale aqui mencionar a grande efetivação dos direitos sociais, elucidados na segunda dimensão dos direitos fundamentais. A publicização leva o controle social direto e a participação da sociedade, já a constitucionalização almeja compreender o direito civil moderno. Neste momento podemos observar que a uma divergência em determinar o que é direito publico ora o que é direito privado, mediante que este se confunde como exemplo ilustrativo cabe aqui a nossa constituição que faz menção em seus artigos art.5º (propriedade...); 226 (família), dentre outros. Mas, vale mencionar que está intervenção não excede seus limites, por exemplo, na jurisdição contenciosa onde ela e angular, incidem três fatores, um réu, um autor e o estado que este será apenas (regularizador), já na jurisdição voluntária incidira apenas um autor (Ministério Público) e o réu (sociedade), vale elucidar em poucas palavras o que é jurisdição é o ato onde o estado tem como missão fazer justiça de dizer o direito.
"A Jurisdição caracteriza-se pelos seguintes elementos: finalidade de realizar o Direito; inércia, ou seja, o juiz em regra deve aguardar a provocação da parte; presença de lide, ou seja, presença de conflito de interesse; produção de coisa julgada, ou seja, definitividade da solução dada." (FÜHRER, 1995, p. 45)
Com o advento do liberalismo onde se buscava a liberdade, a individualização do cidadão, foi onde também surgiram grandes doutrinadores entre eles Rosseau que em sua obra Contrato Social, que busca condições para o estado social legitimo "Encontrar uma forma de associação que defenda e proteja de toda força comum a pessoa e os bens da cada associado e pela qual cada um, unindo-se a todos, não obedeça, porém, senão a si próprio e permaneça tão livre quanto antes; etc, o problema fundamental cuja solução é dada pelo contrato social”. Então se pode dizer que neste período acreditava-se que o cidadão deveria ter o controle sobre as coisas (patrimônios) sem interferência do estado, as primeiras constituições não fazem menção dos direitos particulares. A este estado de liberdade (onde o homem agora se torna dono de sua história) surgiu à codificação momento em que o código civil ganha espaço. No estado social de direito, o que faz menção aos direitos fundamentais, ideologia do cenário constitucional do século XX abrangia valores de justiça distributiva que é proporcional, onde o órgão atuante é o estado e tem como função distribuir socialmente direitos e obrigações de acordo com os diferentes graus de mérito e valor e sua regra é que vai tratar os iguais de forma igual os desiguais de forma desigual na medida do grau e da intensidade de suas diferenças (justiça pré-moderna), ainda no campo valorativo da constituição do século XX tínhamos a justiça social que também e proporcional seu agente e o estado, tem como desempenho proteção dos menos favorecidos mediante critérios de repartição equilibrada das riquezas, regra a sociedade só e socialmente justa quando oferece meios para a concretização de uma vida segura e realizada de todos os seus membros (justiça moderna).Criou-se uma idéia de que o poder teria embasamento no fator econômico e relativamente no político.Dai com ressalva nas gerações dos direitos fundamentais, mas precisamente na segunda geração onde os direitos coletivos indetermináveis começaram a serem efetivados, como exemplo ilustrativo art.196 da constituição federal/1988 que faz menção a SAÚDE, que em seu bojo traz a seguinte redação .......;estes são efetivados em um documento solene (saúde, lazer, educação, etc..), vale mencionar que houve intervenção estatal para que estes direitos de fato fossem efetivados, para que não hajam abusos e que garanta a segurança (o espaço publico de afirmação) da dignidade humana.E nada abalou este estado social, tanto que a cada dia este alcança mais patamares de direitos tutelares de novas dimensões a exemplo o código do consumidor, enquanto as constituições vivem em constantes mudanças junto com a sociedade os códigos civis vivem estagnados nos direitos liberais (patrimonialista, individualista).
Até o século XIX, salvo no Brasil até a constituição de 1934; os códigos civis exercem papeis importantes permanecendo assim no campo positivo. Mediante estas prestações os códigos civis tornaram-se atrasados e constituem óbices ao desenvolvimento do direito civil, por conta desses destarte a ideologia constitucional não indica seu prosseguimento e a complexidade da sociedade não condizia com sua rigidez. Dessa surgiram temas independentes que não conseguiam está subordinados ao campo do direito civil. Daí surgem os novos direitos, como o direito do consumidor, o direito do meio ambiente, o direito da criança e do adolescente. A partir da terceira dimensão dos direitos fundamentais (revolução industrial, movimentos sociais) que levaram ao confronto de ideologias, onde a codificação do código civil se tornou invalida. Vale mencionar o direito da família (a mulher) ficou de fora das liberdades e igualdades. Nas grandes codificações o direito civil assevera que o matrimonio nada mais era do que uma união de bens do que de pessoas.
No âmbito da codificação do direito civil este era em torno apenas do patrimônio, apenas este direito que era tutelado pelo código, era de fundamental importância para conter a arbitrariedade dos mandatários (do poder político), vale mencionar que de fato sabemos que as relações civis são de cunho patrimonialista, pois envolve o patrimônio e o contrato. Neste momento podemos observar que o patrimônio era o papel principal e o homem passava a ser coadjuvante nas relações, com o advento do código de 2002 podemos perceber que esta patrimonialização e incompatível com a dignidade humana com a repersonalização almejam-se colocar o homem como centro (com o papel principal nas relações civis), enquanto o patrimônio seria o coadjuvante (em segundo plano nem sempre seguido). Isto é uma prova eminente da sociedade capitalista, pois como podemos perceber até o direito mais personalíssimo que podemos observar no código civil o da família, este almeja fins patrimoniais como tutela, curatela e da carência estabelece estatuto legal de gerência de bens. A desigualdade não é causada para a proteção dos filhos, mas sim para tutelar seus bens. A uma grande necessidade de restaurar a prioridade da pessoa humana, nas relações civis, é a primeira condição de ajustamento do direito civil ao fato dos fundamentos constitucionais. Os princípios constitucionais dentro da esfera do direito civil são exeqüíveis, como aqui já foi mencionado o fator preponderante para as normas existirem que é o controle de constitucionalidade estabelecido por Hans Kelsen (norma hipotética fundamentada) pirâmide onde o a carta magna e superior a todas as outras normas (infraconstitucionais) e que estas devem subordinação a constituição, por esta regra de controle de constitucionalidade toda vez que as normas infraconstitucionais foram de encontro com a constituição, será declarada inconstitucional e não terá validade no mundo jurídico. O preceito da isonomia que define que todos são iguais sem distinção de cor, raça, etc. no direito de família são autoexecutáveis mediante que não há diferença entre ambos. Caso ocorresse por conta da regra aqui já mencionada não teria validade. O alicerce da sociedade a família (art. 226: "A família, base da sociedade, ..."), vale salientar que este direito não vem de hoje desde O DIREITO ROMANO que era de fato direito patriarcal, ou seja, a cidadania concentrava-se apenas na figura do Pai(homem), etc.E no direito brasileiro também ha essa ascensão da família, pois por trás desta está ligado o patrimônio, a religião. Os principais princípios constitucionais que envolvem o direito família são eles, a dignidade humana, a liberdade e a igualdade. Atualmente a uma equidade entre o ramo publico e o privado, para exatamente garantir a dignidade humana a aqueles que integram o seio familiar. Podemos salientar a ECA que em incito faz ressalva da importância da família para a proteção da criança, em nossa constituição, mas especificadamente no seu (art. 227 caput), que direciona esta proteção não apenas ao estado nem a família, mas ao conjunto. E o ponto da liberdade pode enfatizar à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeite suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, acordado na importância à integridade física, mental e moral. E a igualdade como aqui já mencionada o preceito da isonomia. A propriedade é um tema muito tenso, em nossa constituição podemos tirar a prova disso, mas precisamente no art.5º nos incisos XXII e XXIII; que determinam a garantia da propriedade e o segundo que esta propriedade deverá ter um razão social, ou seja, em um exemplo ilustrativo deve ser produtiva para a sociedade (podemos lembrar a segunda dimensão dos direitos fundamentais com o qual se deu o começo da intervenção estatal coletiva própria do estado social). A antinomia da propriedade ganha respaldo no art. 170 da CF/88, reza que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II - propriedade privada”. Que faz menção a atividade econômica, ora interesse individual, ora interesse coletivo. Houve uma adaptação de conflitos. A estes conflitos cabe apenas a superação pro meio do principio da proporcionalidade que é o abrange as regras jurídicas positivadas no momento do pós-positivismo, ou seja, não basta que a lei tenha sido criada conforme o conteúdo formal esta deve abranger a proporcionalidade, a restrição aos direitos fundamentais deve ser condizente ao modelo de justiça social. De acordo com a carta magna a utilidade e a ocupação da propriedade são preponderantes a titulo de domínio, que rege o proprietário dentre de seus limites senhor soberano. Mas vale mencionar que este direito de propriedade esta vinculada a preservação do meio ambiente que é um direito da sociedade (de todos), lei nº 9605/98 que cria a responsabilidade penal sobre aqueles que causarem dano ao ambiente. Enfim, podemos afirmar com veemência que o conceito de patrimônio engloba mais do que apenas o domínio, mais do que coisas corpóreas (imóveis), este envolve também a própria atividade econômica, ativos mobiliários, a propriedade de marcas, patentes, franquias, biotecnologias e outras propriedades intelectuais, os direitos autorais, as transações de bolsas de valores, todas estas estão relacionadas à propriedade sujeitas a uma função social. A ordem econômica se firma através do contrato e o que é um contrato, é um vinculo jurídico de cunho transitório, que é estabelecido por duas ou mais pessoas que consiste em uma prestação pessoal econômica, que pode ser positiva ou negativa, do primeiro ao segundo assegurando-lhe adimplemento através de seu patrimônio. Assim passa a ser lei entre as partes este vinculo será subdividido entre dois elementos o debito e a responsabilidade, caso o primeiro não seja cumprido entrara a responsabilidade que obrigara o sujeito passivo do contrato adimplir seus compromissos. Cabe aqui mencionar o maior avanço em questão de regulamentação de relações contratuais de consumo o CDC ( código do consumidor), esta abrange a todos aqueles caracterizados como destinatários finais e fornecedores.Sabemos que é a relação existe pois é uma necessidade vital do homem para sua subsistência, esta se inicia pela satisfação e necessidade do homem. Chegamos à conclusão que todas essas mudanças que o direito civil passou de estado liberal para social Assim, os valores decorrentes da transformação dos fatos sociais transformados em preceitos e regras constitucionais, devem direcionar a efetivação do direito civil. Pois quando não estiver de acordo com a constituição está será revogada, pois e inconstitucional, pois em nenhuma hipótese a constituição será interpretada a partir do código mais sim o código que deverá ser submisso a constituição. Enfim, a constitucionalização do direito civil e exatamente a inclusão dos direitos, princípios da constituição nas relações civis, para que não ocorram transgressões de direito.